A 8ª turma do TST excluiu da condenação imposta a instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada promovida erroneamente. Segundo os ministros, se a promoção fosse mantida, seria inconstitucional.
A empregada alegou que foi contratada para o cargo de auxiliar de serviço de saúde e posteriormente aprovada em seleção interna para assumir o cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho. Após 28 dias, a obreira voltou ao cargo antigo e, consequentemente, perdeu a comissão.
O banco explicou que, conforme norma interna, a empregada não poderia participar do processo seletivo, pois a mudança de cargo resultaria em promoção horizontal e transposição de carreiras sem aprovação em concurso público específico.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, mas o TRT da 1ª região deferiu as diferenças salariais e a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para o TRT, o banco não só permitiu que ela participasse do processo seletivo para o cargo, como, por quase um mês, a manteve enquadrada em tal função pagando-lhe a comissão e, ainda, a manteve em desvio de função exercendo, na prática, o cargo do qual foi destituída.
No recurso de revista, o banco sustentou que a anulação de um ato ilegal não se confundiria com ato ilícito passível de indenização por ofensa a direito da personalidade.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o banco, como entidade da Administração Pública, tem de seguir o princípio da legalidade, ou seja, só pode adotar medidas previstas na legislação.
“Cogitar-se de uma consolidação dos efeitos da seleção interna da qual a reclamante participou sem reunir os requisitos imprescindíveis, mesmo que apenas para fim de indenização por danos morais, corresponderia a conferir à promoção ilegal a natureza jurídica de um verdadeiro direito adquirido, o que, por sua vez, atentaria não apenas contra a possibilidade irrecusável de a Administração rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, por força da Súmula nº 473 do STF, mas também e principalmente contra os inúmeros princípios constitucionais a ela aplicáveis”.
Diante disso, a relatora excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
- Processo: 100191-68.2016.5.01.0057.
Confira o acórdão.