Companhia telefônica deve indenizar mulher no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por negativação indevida. Decisão é do juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, sob entendimento de que não foi apresentado documento hábil comprovando a relação jurídica travada entre ambas as partes.
A autora alegou ter sido “surpreendida” com a informação de que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, já que não reconhece a existência de dívida junto a empresa. Pleiteou, então, pelo pagamento de danos morais. Já a companhia telefônica defendeu a contratação e prestação de serviços em favor da autora e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição.
Ao analisar a documentação juntada pelas partes, o juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho verificou que a empresa não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a relação jurídica travada entre ela e a mulher e sequer mencionou que tipo de serviço foi prestado.
“A simples apresentação de fatura emitida pela requerida não se mostra hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.”
Assim, o juiz reconheceu a inexistência da dívida e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuou pela autora no caso.
- Processo: 0002613-45.2018.8.16.0194
Confira a íntegra da decisão.
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