O TCU cancelou 16 súmulas por considerá-las ultrapassadas em relação ao ordenamento legal contemporâneo e distintos da jurisprudência da Corte nos últimos dez anos.
Foram cancelados os verbetes 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático “Estado da Guanabara”. Também foram revogados os enunciados 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, referentes ao tema “Fundos de participação”.
Ao comentar as razões que levaram a cancelar os verbetes, o ministro Raimundo Carreiro, relator, explicou que “são 16 enunciados dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações”.
Em relação ao já extinto Estado da Guanabara, em linhas gerais, os verbetes se referiam a consequências da mudança da capital para Brasília. Os enunciados cancelados tratavam, principalmente, de questões relativas à transferência de servidores e à responsabilidade pelo pagamento das remunerações e pensões.
A respeito do assunto “Fundos de participação”, as súmulas que o Tribunal decidiu revogar tratam de uma mudança de posição da própria Corte de Contas sobre a matéria. Segundo o relator, “o entendimento atualmente pacífico é de que o TCU, à luz da Constituição, não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal”.
Antes de ser analisada no plenário do Tribunal, a questão foi debatida no âmbito da Comissão Permanente de Jurisprudência do TCU, composta pelos ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. As conclusões do ministro Augusto Nardes, relator, foram acolhidas de modo unânime pela comissão temática.
- Processo: 032.222/2018-1
Veja o acórdão.
Informações: TCU.