Migalhas Quentes

MP muda regras de contratação de temporários em âmbito Federal

Entre as alterações, aposentados poderão ser contratados temporariamente.

3/3/2020

Foi publicada nesta segunda-feira, 2, no DOU, a MP 922/20, que autoriza o governo Federal a realizar contratações temporárias para diminuir o trabalho acumulado em órgãos públicos.

A medida Altera a lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a lei nº 13.334/16, que cria o PPI- Programa de Parcerias de Investimentos, e a lei  13.844/19, que estabelece a organização básica dos órgãos da presidência da república e dos ministérios.

O recrutamento de pessoal será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.

Contratações

De acordo com o texto da norma, o contrato de trabalho terá duração de 4 anos, com prorrogação de mais um ano. A MP também autoriza a administração a contratar temporariamente, pelo prazo máximo de 2 anos, servidores civis da União aposentados.

A norma determina que poderá haver contratação temporária para atuação com pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com contrato de até 4 anos, podendo ser prorrogado por até 8 anos.

Também poderão ser contratados temporariamente profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, que tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos. Este ponto será posteriormente regulamentado por decreto.

A medida inaugura a possibilidade de a possibilidade de contratação de pessoal para prestar assistência a emergências humanitária que ocasionem aumento súbito de ingresso de estrangeiros no país. Neste caso, haverá dispensa de processo seletivo.

Os temporários não poderão ser novamente admitidos antes de decorridos 24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos

Aposentados

A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União.

No entanto, aqueles com idade a partir de 75 anos, ou aposentados por incapacidade, não podem ser contratados.  O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará sujeito à contribuição previdenciária

Programa de Parcerias de Investimentos

A MP 922/20 também altera a lei 13.334/16, que criou o PPI - Programa de Parcerias de Investimentos, para transferir ao governo o poder de definir, discricionariamente, a composição do Conselho do PPI, inclusive o seu presidente.

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