Companhia aérea indenizará idoso em R$ 10 mil, a título de dano moral, por venda de assentos em duplicidade. Decisão é do juiz leigo Renan Torres, homologada pelo juiz de Direito Caio Márcio de Britto, da 1ª vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados/MS, em sede de embargos de declaração.
Consta nos autos que idoso apenas conseguiu mudar de assento e ficar próximo de sua família em razão do outro passageiro que havia adquirido o mesmo assento, “em um momento de bom senso e respeito à pessoa idosa”.
Na sentença, a causa do idoso foi julgada improcedente. Diante da decisão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa quanto ao fato agravante do autor ser idoso.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao autor, dizendo que ele deveria ter sido priorizado. De acordo com ele, o fornecimento de serviços, seja por instituição pública ou privada, deve dar prioridade ao idoso em detrimento das demais pessoas
Para o magistrado, o dano sofrido pelo homem, pelo fato de ser idoso, ultrapassa a esfera individual, atingindo a ordem social. “Uma sociedade que não respeita os seus idosos não é apta para incutir esperança nos seus jovens”, disse.
“Assim, tem-se que a situação vivida pelo requerente, a sensação de impotência, a segregação do mesmo de sua família, o constrangimento vivido, etc., em razão de sua especial condição de idoso, foi suficiente para causar danos morais. Afinal, não é esse o tratamento que esperamos que os nossos avós, pais, e eventualmente, nós mesmos recebamos na condição de idosos.”
Assim, fixou a indenização em R$ 10 mil por dano moral.
O escritório Manhabusco Advogados atuou no caso.
- Processo: 0800163-61.2019.8.12.0101
Veja a decisão.
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