A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu manter sentença que condenou companhia de aérea após o cancelamento de voo durante a passagem do furacão Irma pelas Américas.
Dois passageiros ajuizaram ação contra a companhia aérea alegando que tiveram seu voo de volta cancelado, suas bagagens extraviadas e constaram que tiveram seus itens furtados, depois que conseguiram localizar as malas.
Ainda, os autores, por vias próprias conseguiram adquirir passagens da própria Ré em rota alternativa, e assim, conseguiram retornar à São Paulo.
A empresa, por sua vez, alegou que cancelou o voo em razão da passagem do Furacão Irma e que adotou todos os procedimentos para readequações de seus passageiros e esforços para localizar as bagagens.
O juízo de 1º grau entendeu que não restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, determinando que a empresa indenizasse os autores pela aquisição das novas passagens aéreas; pelos bens extraviados e por danos morais. Os valores chegaram a quase R$ 25 mil.
A companhia apelou afirmando que não havia razão para a condenação. Alegou também que voo de conexão de Miami para São Paulo não teve autorização de decolagem da torre de controle do tráfego aéreo em razão das condições climáticas adversas causadas pelo furacão.
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a companhia tentou se eximir de qualquer responsabilidade pelo cancelamento do voo e seus desdobramentos:
“Note-se que a companhia aérea apelante reproduz da peça defensiva quanto a passagem do Furacão Irmã pelos Estados Unidos, para se eximir de qualquer responsabilidade pelo cancelamento do voo e seus desdobramentos, sem impugnar o fundamento de que apesar do evento climático, os autores conseguiram adquirir bilhetes da própria companhia para a cidade de Quito/Equador, o que comprova que havia alternativa e que o aeroporto estava operando.”
Para decidir, o colegiado considerou que os autores conseguiram adquirir novo bilhete rumo a Quito, pela mesma companhia aérea e, de lá, tomaram outro voo de companhia diversa para retornar a São Paulo. Para o colegiado:
“Se os autores conseguiram embarcar em voo saindo de Miami com destino a Quito, voo este disponibilizado pela própria ré, significa que o aeroporto estava operando e que havia meios de a requerida realocar os autores, por exemplo, no próprio voo em que acabaram embarcando.”
Diante disso, o colegiado decidiu manter a sentença. Importante consignar que o processo foi indicado como informativo de jurisprudência do TJ/SP.
O advogado Gabriel Salles Vaccari do escritório Vieira Tavares Advogados atuou em favor dos consumidores na demanda.
- Processo: 1021057-87.2018.8.26.0564
Veja o acórdão.
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