A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu o prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, para uma ex-franqueada fechar as portas. Segundo o desembargador José Araldo da Costa Telles, relator, os elementos dos autos dos autos indicam a violação da cláusula de barreira e a concorrência desleal.
Segundo a franqueadora, foi firmado contrato de franquia pelo prazo de cinco anos e que por falta de pagamento de royalties e outras taxas, enviou notificação extrajudicial de rescisão, além do ajuizamento de ações de execução por título extrajudicial.
Disse, ainda, que o contrato prevê expressamente o dever de sigilo e não concorrência por parte do franqueado, cuja violação está suficientemente demonstrada, com a permanência, dele, atuando em atividade idêntica, no mesmo local e aproveitando-se do know how fornecido. Assim, requereu a concessão do pleito antecipatório.
Para o relator do caso, desembargador José Araldo da Costa Telles, os elementos dos autos indicam a violação da cláusula de barreira e a concorrência desleal. Segundo o magistrado, “seja porque mantém-se o ramo de atividade restaurante seja porque o próprio título do estabelecimento configura concorrência, vedada por expressa disposição contratual, ao aludir a dose, expressão notoriamente atrelada à cachaça, produto de referência do nome empresarial da agravante”.
Com esse entendimento, o colegiado determinou, por unanimidade, o encerramento da atividade concorrente desenvolvida pelo agravado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
- Processo: 2166612-30.2019.8.26.0000
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