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STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

Luiz Fux é o relator da ação.

28/2/2020

O STF irá decidir se é constitucional regra do CTB que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” com o objetivo de certificar a influência de álcool. Luiz Fux é o relator da ação.

O recurso foi interposto pelo Detran/RS contra ato da 2ª turma Recursal da Fazenda Pública dos JECs do RS, que anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.

O Detran/RS argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.

Garantias individuais

Em manifestação no plenário virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Por unanimidade, o tema teve repercussão geral reconhecida.

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