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Professora dispensada após processar instituição de ensino consegue dano moral

Para desembargador, a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta.

27/2/2020

A 5ª turma do TRT da 3ª região, manteve a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator, a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, mas não é absoluta.

Consta nos autos que a professora propôs ação trabalhista em dezembro, durante o período de recesso escolar e que a instituição foi notificada em janeiro. No retorno das aulas, segundo ela, não participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro. A instituição, por sua vez, negou que a dispensa tenha sido uma represália.

Em 1º grau, a instituição de ensino foi condenada a reintegrar a professora ao trabalho e a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo o desembargador, nenhuma das testemunhas apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata da reclamante, ainda que de forma imotivada. Salientou, ainda, que a demissão da autora ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

"É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, ele não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da Constituição e da lei 9.029/95). A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório."

Assim, manteve a reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários atrasados. Além disso, reformou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Seu voto foi seguido, unanimemente, pelo restante da turma. 

A decisão é do mês fevereiro de 2018.

Confira a íntegra do acórdão

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