O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/DF que havia reconhecido a validade da uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.
Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores uma vez que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.
Consta nos autos que os herdeiros, nos embargos à execução, alegaram terem sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. De acordo com os herdeiros, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança: os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008.
Eles também legaram que os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993 e o pai faleceu em 2005, sem que o bem fosse tratado no inventário. Segundo os herdeiros, o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.
O juízo de 1º grau extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O TJ/DF reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente – data de vencimento da última parcela.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial dos herdeiros, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJ/DF, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.
No entanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva.
A ministra observou que a morte do devedor se deu em 2005, portanto, alguns anos antes do ajuizamento da execução, assim, é “impossível a ocorrência de simples redirecionamento”.
- Processo: REsp 1.722.159
Informações: STJ.