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Acordo de leniência mantém Odebrecht fora de ação por improbidade

Relatora no TRF-4 considerou que reparação do dano foi presumidamente contemplada no acordo.

20/2/2020

A 3ª turma do TRF da 4ª região manteve nesta terça-feira, 18, a validade do acordo de leniência que retirou Marcelo Odebrecht e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato.

A Corte negou recurso da Petrobras no qual a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O colegiado destacou que não é compatível com a ação de improbidade o pedido meramente declaratório, e que a reparação do dano foi presumidamente contemplada no acordo.

Para o colegiado, os termos firmados entre os réus e a União no acordo de colaboração premiada devem ser cumpridos.

A ação, que é um desdobramento cível da Lava Jato, foi ajuizada pelo MPF e pela Petrobras em março de 2016. Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras.

Além das penas previstas na lei de improbidade administrativa, os autores ainda requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.

Em julho de 2019, a 11ª vara Federal de Curitiba/PR homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela AGU e pela CGU) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht. Dessa forma, eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do art. 12 da lei de improbidade administrativa.

A Petrobras, então, recorreu ao TRF-4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.

Segurança jurídica

Ao negar o recurso, a desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida destacou que, "face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo". A relatora do caso na Corte ressaltou a necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público.

A magistrada ainda observou que "a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido".

Vânia concluiu o voto frisando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.

Veja o acórdão e o voto.

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