A juíza do Trabalho substituta Jacqueline Aises Ribeiro Veloso, da 18ª vara do Trabalho de Curitiba, deferiu pedido de urgência a trabalhador aposentado da Petrobras para que o plano de saúde administrado pela empresa arque com o tratamento de doença rara de neoplasia maligna em estágio avançado.
A magistrada considerou que o trabalhador comprovou que necessita dos medicamentos e que é portador de deficiência da enzima DPD e da Síndrome de Lynch e que o tratamento deve ser iniciado com urgência.
Na inicial, o funcionário explicou que trabalhou na Petrobras por mais de vinte anos e que já estava aposentado. Durante o tempo em que exercia seu trabalho e após o término, ele contribuiu para a AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, plano de assistência à saúde destinado aos empregados, ativos e aposentados da empresa, por força de instrumento coletivo de trabalho.
O trabalhador foi acometido por grave neoplasia maligna do duodeno, razão pela qual iniciou tratamento quimioterápico em outubro de 2019, fazendo uso dos medicamentos oxaliplatina e xeloda. Ele apresentou reações aos medicamentos, momento em que foi descoberto que ele possui rara deficiência da enzina DPD, responsável pela metabolização da substância 5-fluorouracil, presente nos respectivos princípios ativos.
Ainda, o trabalhador é portador da Síndrome de Lynch, que aumenta a probabilidade de a pessoa desenvolver tumores. Diante desse quadro, o trabalhador explicou que sua última e única opção de tratamento consiste em quimioterapia com a utilização do medicamento "keytruda", prescrito pela médica oncologista.
Quando o trabalhador solicitou a liberação da cobertura do tratamento para a AMS, esta recursou alegando que a medicação não teria registro na ANVISA e que seria
ANVISA, seria off label (não indicado para o quadro do paciente, conforme a bula) e de que seria um tratamento experimental. Assim, o trabalhador requereu tutela de urgência.
Ao analisar o pedido, a magistrada esclareceu que a demanda se trata de plano de saúde pelo qual o trabalhador é beneficiário por força de contrato de emprego e é regulado por ACT. Assim, “nesta modalidade de assistência privada à saúde, os planos não são considerados comerciais, tendo em vista serem os planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram diretamente a assistência médica”.
Para a magistrada, considerando esses aspectos, “a tutela de urgência, modalidade provisória de prestação jurisdicional, tem como finalidade antecipar o pedido enquanto o processo tramita”.
Na visão da juíza, o perigo pelo qual passa o paciente é evidente e o tratamento deve ser iniciado com urgência.
O advogado Rodrigo Cunha Ribas (Lirani & Ribas Advigados), atua no caso pelo trabalhador.
- Processo: 0000135-24.2020.5.09.0652
Veja a decisão.