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Mera cobrança de dívida já quitada enseja devolução em dobro

A devolução deve ser feita ainda que consumidor não tenha feito pagamento infundado.

18/2/2020

Um banco foi condenado a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada. Apesar de o consumidor não ter chegado a fazer o pagamento infundado, a 3ª turma do STJ manteve a decisão que condenou o banco ao aplicar dispositivo do CC.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do CC é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

Em 1º grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, condenando o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo TJ/MS que entendeu que apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do CC/02. Inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Em recurso especial, o banco alegou que o artigo 42 do CDC prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Hipóteses distintas

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que os artigos 940 do CC/02 e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. O artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do CC quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação.

O relator manteve a decisão e alegou que a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo.

"a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor."

"quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores."

Informações: STJ.

Leia o acórdão.

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