A desembargadora Federal Ângela Catão, da 7ª turma do TRF-1, determinou que a associação médica Anadem – Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética suspendesse as atividades jurídicas por ela prestadas de forma irregular. Em sua decisão, a desembargadora afirma vislumbrar “a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano”.
A OAB alegou que a Anadem, uma associação civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, que presta serviço a fim de resguardar profissionais da área médica, extrapolou as funções para as quais foi criada ao prestar assistência jurídica gratuita, sem ser devidamente inscrita e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Afirmou, ainda, que não podem servir de intermediárias e agentes captadores de causas e clientes para os advogados.
A associação, por sua vez, aduziu que não é assim que presta serviços jurídicos, vez que de fato oferece aos seus associados um sistema de blindagem jurídica profissional, concedendo aos contratantes um sistema de gestão jurídica do risco das atividades médicas e odontológicas.
A desembargadora Federal Ângela Catão observou que no artigo 16º da lei 8.906/90, que regulamenta as atividades privativas da advocacia, é estabelecido que sociedades de advogados que apresentem “forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar” não podem funcionar.
Apontou, também, que o regulamento do FUMDAP – Fundo de Defesa e Assistência Profissional, criado pela assembleia geral extraordinária da Anadem, dispõe que tem como um dos objetivos propiciar aos profissionais e empresas prestadoras de serviços na área de saúde, “assistência jurídica, judicial e pericial em procedimentos judiciais e administrativos que versem sobre responsabilização ética, administrativa, penal e cível”, decorrente da prestação de serviços na área da saúde, sempre que resultar no consumidor algum dano corporal, material, moral, estético ou existencial pelos quais o associado venha a ser responsabilizado.
Dessa forma, a magistrada vislumbrou “a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impondo-se o deferimento da antecipação da pretensão recursal requerida, tendo em vista a existência de atividades de cunho jurídico sem a observância das legislações pertinentes”. Assim, determinou que a associação suspendesse imediatamente as atividades jurídicas que presta, até o julgamento final de mérito da ação originária.
- Processo: 1038665-39.2019.4.01.0000
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