A 20ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a recurso do filho do artista plástico Cândido Portinari em ação na qual ele pedia o recebimento de 5% sobre a mais valia de obras do artista que foram a leilão. Para o colegiado, não ficou demonstrada a mais valia.
O autor ajuizou a ação pedindo a condenação dos réus ao pagamento do direito de sequência, além de indenização por danos morais e materiais. Sustentou que, ao tomar ciência da realização de que quatro obras de autoria de seu pai iriam a leilão, notificou os réus sobre a necessária observância do direito, conforme a lei 9.610/98. Afirmou que teria o direito de perceber no mínimo 5% da mais valia, conforme estabelece a lei.
Em 1º grau, o processo foi julgado extinto quanto ao pedido de indenização e improcedente em relação ao pagamento do direito de sequência. O filho do artista recorreu pedindo a reforma da sentença.
Segundo o recorrente, os réus são intermediários na compra e venda das obras de arte e, portanto, depositários fiéis. Assim, sustentou que o leiloeiro deveria proceder à retenção dos 5% do comitente para fazer o pagamento ao autor, no caso de o direito de sequência não ser pago pelo vendedor no ato da revenda, por se tratar de dívida portable.
A relatora no TJ/RJ, desembargadora Mônica Sardas, afirmou que, como se depreende do artigo 38 da lei 9.610/98, o sistema brasileiro é o de participação pautado nos lucros.
"O direito de sequência consiste no direito, irrenunciável e inalienável, do autor ou herdeiro da obra original de participação na 'mais valia' oriunda da venda ou revenda de obras de arte de criação do artista. A 'mais valia' é a base de cálculo utilizada para o repasse financeiro consistente na valorização sofrida pela obra e tem por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico entre autores ou herdeiros das obras artísticas e os intermediários que se beneficiavam das vendas sucessivas."
Segundo a magistrada, diante do sistema de participação de lucros, é necessário que o autor e seus herdeiros conservem material probatório que sirva à comparação entre os preços da primeira venda e das revendas subsequentes. "Portanto, embora indiscutível o direito de sequência, para sua eficácia, faz-se necessária a demonstração da vantagem econômica decorrente da exploração da criação."
Para a desembargadora, não há nos autos qualquer prova para fins de comparação entre os preços da venda e revendas das obras aptas a demonstrar a mais valia alegada pelo autor.
"O percentual mínimo de 5% incidiria apenas sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda da obra, ou seja, somente se existente a 'mais valia', ônus do qual o autor não logrou se desincumbir."
Dessa forma, votou por negar provimento ao recurso. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
Os advogados Cândido Carneiro e Luiz Eduardo Moraes atuam na causa pelos réus. Segundo eles, nem toda transação de compra e venda, sobretudo no mercado de arte ou de luxo, gera lucro.
Os causídicos consideram que a decisão do TJ/RJ abre um precedente importante para o mercado, "pois muitos herdeiros se utilizavam desde dispositivo para ganhar comissões sobre todas as transações".
- Processo: 0258468-48.2012.8.19.0001
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