Nesta quinta-feira, 13, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo CTN.
Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade de trecho de lei do MT que atribuía responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 18-C da lei estadual 7.098/98 (acrescentado pela lei estadual 9.226/09), de Mato Grosso. A norma dispõe o seguinte:
Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)
Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.
Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pela procedência do pedido. Para ele, há inconstitucionalidade formal ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações no CTN. Segundo Barroso, a norma estadual transbordou de sua competência e dispôs diversamente do código tributário.
O entendimento foi seguido por todos os ministros.
- Processo: ADIn 4.845