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Receita do Fundo de Erradicação da Pobreza não entra no cálculo da dívida pública da BA

Decisão é do plenário do STF.

13/2/2020

Na tarde desta quinta-feira, 13, o plenário do STF atendeu a um pedido da Bahia para que a receita obtida com o Fecep - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza não seja incluída no cálculo da dívida pública do Estado com a União.

Por unanimidade, os ministros condenaram a União a ressarcir os valores pagos à Maior, a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.

Pedido

A ação foi protocolada em 2004. O Estado baiano explicou que os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram criados pela EC 31/00, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao ADCT da CF. No ano seguinte à promulgação da emenda, ou seja, em 2001, a Bahia instituiu o fundo pela lei estadual 7.988/01.

Para o financiamento do Fecep, o artigo 81 do ADCT permite aos Estados aumentar a alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, para que essa arrecadação seja exclusivamente destinada ao fundo. No entanto, a União entende que as receitas do fundo devem ser incorporadas ao cálculo da quantia mínima a ser aplicada nas áreas de saúde e educação e no cálculo da RLR - Receita Líquida Real do Estado. A dívida pública do Estado com a União é baseada na RLR.

A Bahia sustenta que, assim, a União acaba por indevidamente obrigar o Estado a pagar valor maior pela dívida pública. Mensalmente, a diferença seria de cerca de R$1,5 milhão. Além disso, o montante mínimo aplicável a despesas com saúde e educação ficaria distorcido. Por isso, o Estado pede que a receita do fundo seja excluída de qualquer cálculo orçamentário.

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