A impenhorabilidade do patrimônio de afetação não é oponível às dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação. Com este entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento ao recurso de uma mulher que, tendo rescindido o contrato de compra e venda, teve assegurado, no cumprimento de sentença, o direito de penhorar imóvel integrante do patrimônio de afetação da cooperativa habitacional. Segundo o colegiado:
“Na demanda, verifica-se que o crédito é originário da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel da empresa-ré. Assim, constata-se que o valor despendido pela agravante-exequente, no momento da aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da sociedade, para suportar a execução da obra, e, por isso, referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, pode ser utilizado para adimplir a dívida decorrente do distrato.”
Caso
Após a rescisão do contrato de compra de imóvel com a cooperativa, o Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente, ao fundamento que o imóvel integra o patrimônio de afetação da empresa.
Todavia, a exequente recorreu alegando ser penhorável a unidade imobiliária, pois traduz exceção à regra da impenhorabilidade do bem submetido ao regime de afetação.
Ainda, alegou que o título executivo objeto do cumprimento de sentença que busca satisfazer nada mais é do que o ressarcimento das parcelas pagas no curso do contrato de compra e venda, cujo montante, tendo em vista a constituição do patrimônio de afetação, foi utilizado na consecução do empreendimento.
Penhora
Ao analisar o recurso, a desembargadora Vera Andrighi, relatora, considerou que, pelo princípio da afetação, uma parcela dos bens e direitos permanecerá segregada no patrimônio comum da pessoa jurídica para atender a um fim específico, de garantia, transferência ou de utilização.
No caso em questão, para a relatora, verificou-se que “o montante dispensado pela agravante, no momento de aquisição do bem, reverteu-se ao patrimônio da cooperativa, especificamente para suportar a execução da obra e, por tal razão, o referido patrimônio, ainda que sob o regime de afetação, deve ser utilizado para adimplir a dívida decorrente do distrato”.
“Ademais, pensar de modo diverso seria penalizar aquele que contratou com a empresa e que, por exclusiva culpa desta, não obteve o imóvel e nem mesmo conseguiu a restituição dos valores já adimplidos e que foram revertidos para viabilizar a própria incorporação.”
No entendimento da desembargadora, inexistindo qualquer averbação na matrícula do imóvel ou a juntada de documento hábil a demonstrar que houve a transferência da posse a terceiro, não há óbice à manutenção da penhora.
Com este entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da consumidora para autorizar a penhora do imóvel, de propriedade da cooperativa.
Representam a agravante os advogados Bruno Siqueira e Lucas Kauffmann, do escritório Max & Acunha Advogados.
- Processo: 0722958-06.2019.8.07.0000
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