Nesta quarta-feira, 12, o plenário do STF decidiu que é constitucional a suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Por unanimidade, os ministros fixaram a seguinte tese:
“É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.”
Um motorista de ônibus foi condenado por homicídio culposo por atropelar um motociclista, que acabou falecendo. O juízo de 1º grau impôs uma pena de prisão de 2 anos e 8 meses, convertida em multa de 3 salários mínimos e, igualmente, a pena de suspensão da CNH.
Em 2ª grau, no entanto, a pena de suspensão da CNH foi excluída. Segundo o TJ/MG, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso foi o relator da matéria. Ao dar provimento ao recurso, o ministro ponderou três pontos. O primeiro deles é que o direito ao trabalho não é absoluto, sentido divergente do TJ/MG.
O segundo ponto, segundo Barroso, é a individualização da pena prevista na CF. Assim, o juiz de 1º grau acertou quando suspendeu a CNH do motorista por tempo determinado levando em conta as particularidades do caso.
E, por último, o ministro avaliou que a sentença impôs uma medida proporcional, já que o motorista fica sem dirigir e não sem trabalhar. Ao sintetizar estes pontos, o ministro propôs a tese:
“É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.”
Todos os ministros votaram no mesmo sentido.
- Processo: RE 607.107