A 3ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 11, reformou acórdão do TJ/SP e afastou condenação de família ao pagamento de R$ 250 mil de dano moral a condomínio por realização de festa em contrariedade às normas internas.
A família foi condenada ao pagamento da indenização por terem realizado, na residência, festa para cerca de 200 pessoas, que contrariou normas condominiais e ordem judicial, a qual havia determinado "abstenção de realização do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil". Os recorrentes pagaram a multa e contestaram a condenação por danos morais.
Ausência de honra objetiva
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a questão passa, primeiramente, pelo exame da natureza jurídica do condomínio edilício, que é tema controverso. Nancy consignou que a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
“Fixada essa premissa, cabe indagar se, a despeito de se tratar de ente despersonalizado, pode o condomínio sofrer violação da honra objetiva, a configurar dano moral.”
Conforme a relatora, há na Corte dois julgados que enfrentam a matéria, sendo um da 2ª turma (assegurando o tratamento conferido à personalidade jurídica ao condomínio) e outro da própria 3ª turma, em sentido oposto.
“Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. É dizer, quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.”
Para Nancy Andrighi, tal circunstância torna-se ainda mais evidente quando se trata de dano causado por um ou alguns dos condôminos, como na espécie.
“Isso porque, concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.”
A relatora lembrou ainda que os próprios autores do ato lesivo também seriam, ainda que indiretamente, beneficiados com a condenação, porquanto o valor correspondente será destinado ao condomínio de que são integrantes e não apenas aos condôminos que sofreram o dano moral.
“Por fim, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.”
Embora reconheça que os fatos dos autos “são inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência, e, sobretudo, ante o completo descaso dos recorrentes com a ordem judicial emitida na ação cautelar”, a ministra proveu o recurso para julgar improcedentes os pedidos.
A decisão da relatora foi acompanhada à unanimidade pelos colegas da turma.
O advogado Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior (sócio da banca Araújo e Policastro Advogados), patrono dos recorrentes, ponderou acerca do julgamento no STJ que "o que há de muito importante no caso é a posição do STJ no sentido da ilegitimidade ativa do condomínio residencial para pleitos de dano moral, seja próprio, como deduzido no caso, ou danos morais dos condôminos. Dano moral próprio [do condomínio] não é possível porque condomínio não possui personalidade jurídica suscetível de dano moral. Trata-se de uma entidade equiparada à pessoa jurídica para fins específicos de gestão das áreas comuns do condomínio. Danos morais dos condôminos também não podem ser deduzidos pelo condomínio porque são direitos personalíssimos, dos condôminos, que devem ser deduzidos diretamente apenas por eles".
- Processo: REsp 1.736.593