O órgão Especial TJ/SP reconheceu inconstitucionalidade da lei estadual 16.648/18, que versa sobre a remição da pena pela leitura. Para o colegiado, a lei estadual vulnerou competência privativa da União.
Segundo a procuradoria-Geral, a lei, ao versar sobre a remição da pena pela leitura, concretizaria indevida invasão à competência privativa da União. Pugnou, então, pela inconstitucionalidade da norma por violação à Constituição da República.
Ao analisar o caso, o desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, relator, observou que “não se está a criticar o instituto da remição da pena pela leitura, mas a discutir se o ente federativo (Estado) poderia (ou não) criá-lo e regulamentá-lo, por veículo legislativo próprio”.
O desembargador destacou que, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, a redução da pena pertence ao direito penal e processual penal e, portanto, a competência para legislar sobre essas matérias é privativa da União. Assim, julgou a lei estadual inconstitucional.
"Vulnera a competência privativa da União a lei estadual que cria nova modalidade de remição pela leitura, inovando, inclusive, ante a expressa classificação operada pela norma federal estilar."
O entendimento foi acompanhado à unanimidade.
A lei
A lei 16.648/18 estabelecia que a cada livro que o detento lesse seriam reduzidos quatro dias na pena. Cada preso teria o prazo de um mês para a leitura das obras e mais dez dias para desenvolver uma resenha. Com a restrição de um livro por mês, em um ano o preso poderia reduzir em 48 dias sua pena.
Ainda de acordo com a norma, oficinas de leitura fariam parte do projeto, e contariam com o autor dos livros indicados. Além disso, uma comissão presidida e nomeada pelo diretor da unidade cuidaria da avaliação das resenhas para permitir a remição da pena.
- Processo: 2182765-41.2019.8.26.0000
Confira a íntegra da decisão.