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Lei que reduz pena de preso que lê é inconstitucional, decide TJ/SP

Tribunal decidiu que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo violou competência da União.

12/2/2020

O órgão Especial TJ/SP reconheceu inconstitucionalidade da lei estadual 16.648/18, que versa sobre a remição da pena pela leitura. Para o colegiado, a lei estadual vulnerou competência privativa da União. 

Segundo a procuradoria-Geral, a lei, ao versar sobre a remição da pena pela leitura, concretizaria indevida invasão à competência privativa da União. Pugnou, então, pela inconstitucionalidade da norma por violação à Constituição da República.

Ao analisar o caso, o desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, relator, observou que “não se está a criticar o instituto da remição da pena pela leitura, mas a discutir se o ente federativo (Estado) poderia (ou não) criá-lo e regulamentá-lo, por veículo legislativo próprio”.

O desembargador destacou que, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, a redução da pena pertence ao direito penal e processual penal e, portanto, a competência para legislar sobre essas matérias é privativa da União. Assim, julgou a lei estadual inconstitucional.

"Vulnera a competência privativa da União a lei estadual que cria nova modalidade de remição pela leitura, inovando, inclusive, ante a expressa classificação operada pela norma federal estilar."

O entendimento foi acompanhado à unanimidade.

A lei

A lei 16.648/18 estabelecia que a cada livro que o detento lesse seriam reduzidos quatro dias na pena. Cada preso teria o prazo de um mês para a leitura das obras e mais dez dias para desenvolver uma resenha. Com a restrição de um livro por mês, em um ano o preso poderia reduzir em 48 dias sua pena.

Ainda de acordo com a norma, oficinas de leitura fariam parte do projeto, e contariam com o autor dos livros indicados. Além disso, uma comissão presidida e nomeada pelo diretor da unidade cuidaria da avaliação das resenhas para permitir a remição da pena.

Confira a íntegra da decisão.

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