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Governo transfere Conselho da Amazônia Legal para a vice-presidência da República

Conselho será coordenado por Hamilton Mourão, que deverá acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

12/2/2020

Foi publicado nesta quarta-feira, 12, no DOU, o decreto 10.239/20, que transfere o Conselho da Amazônia Legal do ministério do Meio Ambiente para a vice-presidência da República.

O Conselho será coordenado por Hamilton Mourão, que deverá acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

A norma excluiu da composição do Conselho a sociedade civil e governadores estaduais, assim, a estrutura passa a ser constituída apenas por representantes do governo Federal. 

Conselho da Amazônia Legal

O Conselho foi regulamentado em 1995, por meio do decreto 1.541 no governo de FHC. O objetivo do Conselho era assessorar o presidente da República a formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal. De acordo com este decreto, o órgão seria composto por ministros, representantes de órgãos Federais e pelos governadores estaduais. 

Com o novo decreto que dispões sobre o Conselho, a formação passará a reunir, além do vice-presidente da República, o ministro do Estado,  o chefe da Casa Civil,  os ministros da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, das Relações Exteriores, da Economia, da Infraestrutura, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Minas e Energia, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Regional, o chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o chefe do gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Veja a íntegra do decreto:

________

DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

Art. 4º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II - Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) de Minas e Energia;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente;

k) do Desenvolvimento Regional;

l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

Art. 5º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

Art. 6º O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

Art. 7º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

Parágrafo único. As comissões de que trata o caput:

I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

Art. 8º O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único. As subcomissões:

I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III - não poderão ter mais de nove membros; e

IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.

Art. 9º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.

Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Art. 15. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e

II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:

a) a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2º; e

b) o art. 33.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

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