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Advogada é condenada por estelionato

Causídica recebeu os valores correspondentes aos honorários contratuais, mas nunca prestou os serviços advocatícios pelos quais foi contratada.

7/2/2020

A câmara Criminal do TJ/PB manteve condenação de advogada pelo crime de estelionato. Por não prestar serviços advocatícios pelos quais foi contratada, a advogada responderá a pena de oito anos de reclusão no regime semiaberto.

O MP do Estado ofereceu denúncia alegando que a advogada foi procurada pelas vítimas, para que ingressasse com ações judiciais. Ela recebeu os valores correspondentes aos honorários contratuais, mas nunca prestou os serviços advocatícios pelos quais foi contratada.

O juízo de 1º grau julgou procedente a denúncia do MP, enquadrando-a no artigo 171, do Código Penal. Diante da decisão, a advogada recorreu alegando ausência de dolo em suas condutas, de modo que deveriam ser interpretadas como meros atos de inadimplementos contratuais. Ao mesmo tempo, requereu a redução da pena imposta.

Autoria

Ao analisar o caso, o juiz convocado Tércio Chaves de Moura, relator, verificou que a materialidade está comprovada pelas cópias de recibos, extrato bancário e contrato advocatício, que demonstram a existência de relações contratuais entre as vítimas e a advogada. “Quanto à autoria, esta é inconteste, pois a acusada em nenhum momento negou a prática dos atos que lhe foram imputados”, observou.

O relator destacou, ainda, que conforme os depoimentos das vítimas e testemunhas, as condutas da acusada não se limitavam a deixar de cumprir com suas obrigações firmadas, como também as ludibriava, enganando-as com afirmações inverídicas que já havia judicializado as demandas ou que tinha influência perante os serventuários e magistrados do Poder Judiciário.

“Entendo que as condutas praticadas pela acusada acoplam-se com exatidão ao tipo penal do artigo 171, caput, do CP.”

Informações: TJ/PB

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