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“Não reconhecer vínculo empregatício entre motorista e Uber confronta legislação”, afirma especialista

Na última quarta-feira, 5, a 5ª turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista e a Uber.

7/2/2020

Em sua primeira decisão sobre o tema, a 5ª turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Na sessão de julgamento, que aconteceu na última quarta-feira, 5, o colegiado considerou a autonomia do trabalhador no desempenho das atividades, bem como a possiblidade de ficar off-line.

Para a advogada especializada em Direito do Trabalho Cíntia Fernandes (Mauro Menezes & Advogados), o não reconhecimento do vínculo empregatício entre motorista e Uber confronta normas instituídas pela legislação e pela realidade dos motoristas.

A advogada apontou que o Tribunal havia determinado a existência de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente, no tocante a subordinação e inexistência de autonomia do motorista em relação ao aplicativo.

A causídica avalia que a respeito dos motoristas da Uber, aparentemente, o processo de habilitação na plataforma da empresa apresenta-se como fácil, bastante flexível e dissociado da relação de emprego, entretanto, não se trata de uma regra, pois ao confrontar as normas instituídas com a realidade de muitos motoristas, evidencia-se a condição destes como verdadeiros empregados.

“Isso porque os principais aspectos defendidos pela empresa, como a autonomia e a flexibilidade, são discutíveis, tendo em vista que o modo de produção é definido exclusivamente pela Uber, e engloba o preço do serviço, padrão de atendimento e forma de pagamento. Além disso, o descumprimento dessas regras enseja a aplicação de severas penalidades ao motorista, entre elas o cancelamento de seu cadastro. Essa sistemática adotada pela Uber, desde a habilitação, condições de permanência e a desabilitação, revela elementos caracterizadores da relação de emprego.”

A advogada esclarece que, segundo a legislação trabalhista, na presença simultânea dos requisitos mencionados, há vínculo de emprego. Desse modo, a denotação de emprego será extraída a partir da verificação individualizada de cada relação de trabalho. Explica, também, que, de acordo com a CLT, para ser considerado empregado é necessário que a prestação de serviços seja realizada por pessoa física e, além disso, exige-se pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Em matéria trabalhista prepondera o princípio da primazia da realidade, ou seja, a presença dos referidos requisitos caracteriza a relação de emprego independentemente se houve a assinatura da Carteira de Trabalho ou o reconhecimento pelo empregador.”

Para a especialista, a modernização da tecnologia de comunicação e informação desafiam novas modalidades de trabalho e, por se tratar de uma constante evolução, devem potencializar a valorização do trabalho humano e “não servir de retrocesso e desregulamentação dos direitos sociais com a precarização laboral, exploração e coisificação das pessoas”.

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