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Pai que cometeu violência sexual contra filha terá bem de família penhorado para pagar indenização

3ª turma Cível do TJ/DF entendeu que bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal.

7/2/2020

Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal. Assim entendeu a 3ª turma Cível do TJ/DF ao manter sentença que determinou a penhora do único imóvel de um homem para quitar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual.

A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação de indenização ajuizada pela vítima diante do abuso sexual praticado pelo agressor, seu próprio pai. A vítima explicou que, após o reconhecimento de paternidade, passou a frequentar a casa dele e, no ano de 2001, foi abusada sexualmente diversas vezes por ele, fato que lhe causou diversos distúrbios psicológicos e físicos.

O juízo de 1º grau, o homem foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado, pelo crime de estupro. Também julgou procedente o pedido da autora para condená-lo na esfera cível, para indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 40 mil.

Na fase de cumprimento de sentença, tendo a vítima indicado como bem passível de penhora o único imóvel que consta em nome do réu, foi determinada a penhora. O homem interpôs recurso, alegando ser idoso, que foi exonerado do seu cargo em decorrência de condenação criminal e, em razão de sua idade, não consegue arrumar emprego. Assim, reside no fundo de imóvel de casa de familiares para poder alugar o seu imóvel e dele tirar o seu sustento.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora, entendeu que a decisão do juízo de 1º grau foi acertada. Para a magistrada, no caso de indenização por cometimento de crime, a impenhorabilidade de bens familiares poderia ser afastada.

“Neste contexto, além de não terem sido comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família, entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão.”

Com este entendimento, o colegiado decidiu manter sentença.

Veja o acórdão.

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