Nesta quinta-feira, 6, o plenário do STF deu início ao julgamento conjunto de duas ações que versam sobre o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de trading companies - empresas que atuam como intermediárias na exportação. Na sessão de hoje foram realizadas apenas as sustentações orais e a leitura dos relatórios. Julgamento continua no próximo dia 12.
A primeira ação é a ADIn 4.735, ajuizada pela AEB - Associação do Comércio Exterior do Brasil. A entidade questionou dois dispositivos da IN 971/09, da Secretaria da Receita do Brasil, que versa o seguinte:
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Na ação, a AEB sustenta que a Constituição instituiu imunidade tributária às exportações “de forma ampla, sem qualquer discriminação”, alcançando assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e exportadoras.
A AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dois parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito, declare a sua inconstitucionalidade.
O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
A segunda ação é o RE 759.244, que está sob relatoria do ministro Edson Fachin. A empresa Bioenergia do Brasil questionou regra estabelecida pela IN da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/05, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação.
O TRF da 3ª região entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.