O juiz do Trabalho Sergio Alexandre Resende Nunes, da vara de Patrocínio/MG, determinou a reversão da justa causa aplicada a trabalhador que fez viagem turística durante período de afastamento médico.
O autor alegou que caiu do telhado de sua residência e que, mesmo com dor insuportável, trabalhou nos dois dias seguintes, mas após ir ao pronto socorro, teve constatada uma fratura na costela. Em virtude disso, levou atestado no dia seguinte e ficou de repouso.
Ao retornar para o trabalho, 10 dias após a queda, foi dispensado por justa causa. Isso porque, segundo a empresa, o trabalhador se utilizou da ausência do trabalho para viajar a lazer para Caldas Novas/GO. A empresa afirmou ainda que o autor já havia recebido diversas advertências por causa de faltas injustificadas e apresentou grande número de atestados médicos entre 2016 e 2018. A reclamada também juntou aos autos diversas fotos de redes sociais que comprovavam a viagem do autor.
Para o juiz, a alegação "somente poderia configurar justa causa se o reclamante tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos".
Segundo o magistrado, vez por outra o noticiário informa que médicos inescrupulosos fornecem atestados sem real motivo, e que alguns chegam a fazer disso um comércio, sendo que a lei 8.123/91 dispõe, para evitar essas situações, que a empresa que tem serviço médico, próprio ou conveniado, não está obrigada a aceitar atestado de outra origem, o que dificulta os desvios de conduta.
"No caso dos autos, porém, o prontuário de atendimento no Pronto Socorro não permite dúvida de que, por meio de exame de raio X, foi constatado que o reclamante fraturou a costela. Assim, o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, não havendo dever legal ou ético, nem princípio jurídico que obrigasse o empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura."
Em virtude disso, o magistrado julgou procedente o pedido para reverter a justa causa.
- Processo: 0010261-08.2019.5.03.0080
Confira a íntegra da sentença.