Ao julgar caso sobre rescisão contratual nos casos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, o ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ, reconheceu a aplicação da lei de alienação fiduciária, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A mulher ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos contra o banco e a incorporadora imobiliária, alegando não ter condições de manter o pagamento das prestações, que se tornaram excessivamente onerosas.
Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente. O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo da cliente, entendendo que “admite-se a iniciativa da resilição pelo comprador que não reúne condições de honrar as obrigações contratuais”.
Assim, o TJ/SP, ao reformar parcialmente a sentença, aplicou as normas do CDC, reconhecendo o direito do adquirente à rescisão contratual com a restituição de 85% dos valores pagos.
O banco recorreu. No recurso especial, a instituição alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 26 e 27 da lei da alienação fiduciária - 9.514/97 . Sustentou necessidade de aplicação da lei especial, diante da existência de alienação fiduciária, alegou que não foi demonstrado qualquer ato ilícito por parte da incorporadora e apontou a inexistência de vícios no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Para analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator, reconheceu a aplicação da lei de alienação fiduciária ao caso, afastando a incidência do CDC. Em seu voto, o ministro explicou que o entendimento firmado pelo STJ se orienta no sentido de que “ a inadimplência do devedor, a consolidação da propriedade e a alienação do bem são regidas pela legislação especial (lei 9.514/97)”.
“Nessas condições, dou provimento ao recurso especial para, ao assentar a aplicação da lei 9.514/97 ao presente caso, determinar que a eventual devolução de valores pretendida pela parte recorrida seja realizada nos estritos limites das disposições do citado diploma legal.”
A advogada Luciana Damião Issa, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuou em defesa do banco.
- Processo: REsp 1.858.635
Veja a decisão.
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