A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas e vinte horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva. Com este entendimento a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso de um escritório de advocacia, condenando-o a pagar horas extras a um advogado. Para a turma, o escritório não comprovou existência de regime de exclusividade.
O advogado ajuizou ação trabalhista explicando ter sido contratado por quase dois anos sem que as devidas anotações na Carteira de Trabalho fossem realizadas. Alegou que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.
Ao se defender, o escritório afirmou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, e assim, seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Em 1º grau, a reclamação foi julgada procedente e o escritório teve de pagar as horas extras para o causídico. Ao decidir, o juiz considerou o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes.
O escritório recorreu alegando que caberia ao advogado comprovar o regime de exclusividade e jornada alegada na inicial.
Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator, ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.
O colegiado acompanhou o voto do relator e decidiu que o profissional deveria receber as horas extras excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado.
- Processo: 0100949-97.2018.5.01.0050]
Veja o acórdão.
Informações: TRT da 1ª região.