Casal que teve contas comprometidas por causa de doação feita a igreja será ressarcido. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/MS, ao entender que negócio jurídico é inválido.
O casal ajuizou a ação contra a igreja alegando que fez uma doação no valor de R$ 19,9 mil. Segundo os autores, o valor era decorrente da venda de seu único veículo e de valor proveniente de aposentadoria, e a doação não foi feita de forma espontânea, mas sim sob forte influência de um pastor, que prometeu milagres na vida deles.
Os autores afirmaram que sempre frequentaram a igreja em busca de orientações espirituais e conforto diante de sua difícil situação financeira, e que a doação comprometeu o pagamento de contas de água, luz e demais itens basilares para a sobrevivência da família. Assim, pediram a condenação da igreja à devolução do valor depositado, bem como indenização por danos morais.
O juízo de origem frisou que a parte autora não juntou aos autos nenhum elemento que pudesse corroborar suas alegações no sentido de que sua fragilidade emocional era tamanha "que a prática apontada como coação moral maculou sua manifestação de vontade de tal forma que tenha implicado em defeito no negócio jurídico (doação)realizado entre as partes".
Porém, o magistrado entendeu que o valor de R$ 19,9 mil não pode ser considerado pequeno valor, e que a doação não se enquadrou no requisito estabelecido pelo artigo 541, parágrafo único, do CC/02, que entende como válida a doação verbal somente quando esta versa sobre bens móveis e de pequeno valor. Assim, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo a doação declarada nula.
Em recurso interposto pela igreja, o relator na 4ª câmara Cível do TJ/MS, desembargador Alexandre Bastos, salientou que "a venda do único automóvel e doação da aposentadoria, diante das condições pessoais demonstradas com extrato bancário, valor de benefício previdenciário, entre outros dados pessoais, são suficientes para concluir que levaram ao comprometimento da subsistência dos apelados, razão pela qual foi bem aplicada a regra prevista no art. 548 do CC".
Em relação ao argumento da igreja de que é "vedado ao judiciário embaraçar a liberdade de liturgia religiosa" e de que os fatos não interessam ao mundo do Direito, o relator afirmou que não há nenhuma norma legal que garanta à entidade religiosa, independentemente da fé professada, qualquer tipo de isenção apenas pelo fato de lidar com a espiritualidade.
"De se registrar que o mesmo teto constitucional que abriga e protege a liberdade religiosa, também é o que protege o cidadão e seu conjunto de direitos, sobretudo aqueles que impliquem na sua própria subsistência, a sua liberdade e igualdade, e a integridade e moralidade nas relações a que se submete. Pelo contrário, o controle pelo judiciário se mostrou legítimo, sem violação à liberdade de crença."
Dessa forma, o magistrado entendeu ser de rigor a manutenção da sentença, votando por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
- Processo: 0800007-90.2017.8.12.0021
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