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TJ/RS: Fuga de animal de estimação de clínica resulta em indenização

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27/10/2006


Danos morais

 

TJ/RS: Fuga de animal de estimação de clínica resulta em indenização

 

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a proprietário de animal de estimação que fugiu de clínica veterinária. O Colegiado concluiu que o fato ocorrido enquadra-se nas normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Em março de 2004, o autor deixou seu gato na clínica veterinária para o procedimento cirúrgico de castração. Após, foi informado que o animal havia fugido durante a noite, não sendo mais localizado. Disse que não possui registro de propriedade do animal, pois desconhecia a raça.

 

Conforme a clínica, não ficou comprovado que o autor seria dono do animal. Asseverou a inexistência de culpa, uma vez que, após a cirurgia, o gato foi colocado dentro de uma gaiola, no interior de uma sala, para recuperação.

 

Com base nos documentos expedidos pela própria clínica, o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, concluiu que o gato “Zinho” era do autor. Para o magistrado, o registro ou não do animal é irrelevante, sendo questão burocrática que não pode exceder a realidade dos fatos.

 

Código de Defesa do Consumidor

 

Segundo o relator, a responsabilidade da clínica veterinária se enquadra nos termos do artigo 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre riscos.”

 

Para o desembargador Odone, ficou evidente a má prestação de serviços. A própria ré admitiu que, por natureza da raça, o gato não aceita aprisionamento. O descumprimento do dever de guarda referente ao serviço contratado se agrava. “Por ter ciência dos riscos de fuga, a ré deveria ter fiscalizado o animal durante a noite, enquanto ele se recuperava da cirurgia”, finalizou.

 

Dano moral

 

O magistrado impôs à ré o pagamento de R$ 4,8 mil. “A quantia tem a finalidade de reparar a lesão experimentada, em decorrência da perda definitiva e indevida do animal, assim como, alertar para que o imprevisto não se repita.” Entretanto, afirmou não ter parâmetros legais para indenizá-lo por danos materiais.

 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Tasso Caubi Soares e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu no dia 25/10.

 

Proc: 70015980485

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