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Eleitor que não votou no primeiro turno pode votar no segundo turno

26/10/2006


Eleições

 

Eleitor que não votou no primeiro turno pode votar no segundo turno

 

No próximo domingo (29/10), os 28.037.734 eleitores do Estado de São Paulo deverão votar novamente para presidente. Mesmo quem não compareceu nas eleições de 1º de outubro pode votar no segundo turno.

 

O eleitor que perdeu o título eleitoral pode votar apresentando o RG ou outro documento oficial com foto. Mas é preciso que ele saiba o número da sua seção eleitoral e esteja com a inscrição <_st13a_personname w:st="on" productid="em rigor. Entretanto">em rigor. Entretanto, a votação será muito mais ágil se puder levar o número do seu título. O seu nome deverá constar na pasta de votação, caso contrário não poderá votar, mesmo que exiba o título ou o RG. O número do título e da seção eleitoral pode ser obtido pela Central de Atendimento do Eleitor (telefone 6858-2100), pela página do TRE na internet (www.tre-sp.gov.br, no link Locais de Votação) ou em qualquer cartório eleitoral.

 

Justificativa

 

O eleitor que estiver fora da cidade onde vota no dia da eleição deverá justificar sua ausência ao pleito no mesmo dia, em qualquer local de votação. É necessário entregar um formulário de justificativa, preenchido com o número do título, no local de votação mais próximo de onde estiver. O formulário é gratuito e está disponível nos cartórios eleitorais, no TRE, por meio da internet e nos locais de justificativa. Sem o número do título, a justificativa eletrônica não será processada.

 

A justificativa eletrônica é automática, não depende de apreciação do juiz eleitoral, e só pode ser feita no dia da eleição, no mesmo horário da votação e apenas por aqueles que se encontrem fora da cidade onde votam. O eleitor que não fizer a justificativa no dia, deve procurar o seu cartório eleitoral no prazo de 60 dias.

 

Eleitor dentro do domicílio eleitoral impossibilitado de votar

 

O eleitor que estiver no próprio domicílio eleitoral, mas não puder votar por estar impossibilitado (por exemplo, doente), deve procurar o seu cartório eleitoral até 30 de novembro (prazo de 60 dias a partir da eleição), levando prova do motivo da ausência, como por exemplo atestado médico. O pedido de justificativa será apreciado pelo juiz eleitoral.

 

Eleitor no exterior

 

O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição deve procurar o seu cartório eleitoral no prazo de 30 dias contados da entrada no Brasil, levando passaporte e bilhete de passagem.

 

Eleitor com necessidade especial

 

O portador de necessidade especial poderá entrar na cabina indevassável acompanhado de pessoa de sua confiança para o exercício do voto, desde que autorizado pelo presidente da Mesa Receptora de Votos. Esse acompanhante poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica. O presidente da mesa somente irá autorizar a entrada do acompanhante se o auxílio for imprescindível para o voto.

 

O eleitor com necessidade especial não poderá ser auxiliado por pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou candidato. Para entrada do acompanhante, não é necessário que o eleitor requeira com antecedência e nem que esteja inscrito em seção especial. Existem 347 locais de votação com seções especiais na capital e 1.191 no interior.

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