Danos morais
STJ: Banco do Brasil deve indenizar por venda não autorizada de ações
O Banco do Brasil S/A vai ter que indenizar o casal de portugueses Áurea de Vasconcelos Casaes e Fernando Moreira Araújo Silva no valor de R$ 35 mil, a título de danos morais, por ter vendido suas ações sem autorização. A Terceira Turma do STJ acolheu parcialmente o recurso do banco, reduzindo o valor da indenização a ser paga, que era de 500 salários mínimos.
No caso, o casal propôs a ação sustentando que são acionistas do Banco do Brasil há mais de 30 anos, tendo recebido por herança ações, sendo que parte delas eram gravadas com a figura jurídica de “fideicomisso”, inalienáveis por conseguinte.
Esclareceram que os originais das ações estão em seu poder, em Portugal, mas os “bônus” são escriturais e estavam em poder do Banco do Brasil, quando alienados. Afirmaram, ainda, que, em julho de 1999, receberam um extrato de movimentação de suas ações e bônus com a informação de que haviam sido negociadas as respectivas ações sem as suas autorizações.
O Banco do Brasil contestou alegando que as ações podiam ser negociadas, por força de alteração estatutária, sendo transformadas em escriturais, com o cancelamento dos certificados. Além disso, a defesa do banco afirmou que foi autorizado a negociar ações nominativas e “bônus”, recebendo o valor líquido de R$ 43.560,26, por procurador da primeira autora, munido do competente mandato, cuja assinatura foi reconhecida pelo 15º Cartório Notarial de Lisboa.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 43.560,26 e de indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos a ser pago à primeira autora, excluindo do processo o seu marido. Na apelação, o TJ/RJ não acolheu o recurso do Banco do Brasil e deu provimento, em parte, ao recurso dos autores para elevar a reparação de dano moral para o valor de 500 salários mínimos.
No STJ, o banco sustentou que a conversão das ações foi feita com base na legislação. Alegou, ainda, ter observado todos os requisitos de aceitabilidade da procuração e que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano. Além disso, disse que o valor pelos danos morais é excessivo, pedindo por sua redução.
Ao votar, o relator, ministro Castro Filho, destacou que os órgãos de origem decidiram com base nas provas apresentadas, concluindo pela culpa do Banco do Brasil e pelo dever de indenizar. Segundo o ministro, rever o posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em âmbito de recurso especial, ante o enunciado 7 da Súmula do STJ.
“É de se registrar, em primeiro lugar, que no caso dos autos, se houve locupletação, dela não se beneficiou o Banco, que não foi condenado por isso, mas, por falta da imprescindível vigilância que exigia a operação. Em segundo lugar, mesmo sem apreciar as provas produzidas (...), é de concluir que as conseqüências de ordem imaterial, de acordo com a lógica razoável, não chegariam ao patamar vislumbrado pelo douto tribunal de origem”, disse.
Segundo o relator, tendo por base a extensão da lesão, sem perder de vista outros critérios reguladores, a sentença fixou o valor mais razoável. Quanto aos juros moratórios, deve ser adotada a taxa de 6% ao ano, conforme previsto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato, só se alterando para um por cento ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código.
Processo relacionado: REsp 402490 (clique aqui).
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