Migalhas Quentes

TJ/RJ mantém sanção da CBF que proíbe Sport Recife de registrar novos atletas

Clube foi condenado administrativamente a pagar verbas a um jogador e seu advogado.

17/1/2020

O desembargador Juarez Fernandes Folhes, do TJ/RJ, manteve sanção da CBF de proibir o Sport Club do Recife de efetuar o registro de novos atletas.

A controvérsia tem origem em uma condenação administrativa da CNRD - Câmara Nacional de Resolução de Disputas. O Sport foi condenado a pagar verbas a um atleta e seu advogado, no valor total de R$ 645,7 mil.  

O clube alega, entre outros, a impossibilidade de se aplicar a pena de suspensão de registro de novos atletas antes da advertência; e que a medida é desproporcional e prejudica a sobrevivência do clube “quando há outras sanções do mesmo nível no regulamento da CNRD, e que possuem natureza semelhante (pecuniária)”. Além disso, o Sport sustenta que a sanção não é tipificada na lei Pelé.

Colacionando o trecho da decisão da CBF que culminou com a sanção aplicada, o relator do agravo afirmou que não vislumbra ilegalidade no ato de aplicação de advertência cumulada com parcelamento do débito.

Quanto à alegação do clube de que, configurando-se o inadimplemento do parcelamento do débito, haveria, somente agora, de ser aplicada a referida sanção, o desembargador verificou que aquela pena de advertência não foi impugnada, tendo, pois, restado preclusa.

Considerando a CNRD ter ocorrido novo inadimplemento de parcelamento do débito, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato, porquanto amparado no art. 42 do RCNRD.”

Juarez Folhes afirmou ainda que, em que pese o agravante crê ser desproporcional a proibição de registro de novos atletas, a mesma se deu amparada no Regulamento da CNRD, bem como no caso concreto, tendo referida instituição ponderado os motivos pelos quais entendeu pela sanção cabível.

O CNRD ainda ponderou, no sentido de que acataria eventual pedido de suspensão de sua decisão, caso o Clube cumprisse a Ordem Processual n. 1, que previa o parcelamento de longo prazo, conforme requerido pelo próprio Clube em julho/2019 (...). O Clube agravante nada pagou, o que indica ausência de interesse em adimplir a obrigação. Com isso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada.”

Por fim, o relator entendeu que não se discute a suspensão da própria entidade desportiva, prevista na lei Pelé, que só poderia se dar pela Justiça Desportiva, mas sim a proibição temporária, com natureza coercitiva para pagamento de dívida, de contratação de novos atletas.

Assim, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

TST afasta penhora de imóvel usado como residência familiar

18/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024