O desembargador Juarez Fernandes Folhes, do TJ/RJ, manteve sanção da CBF de proibir o Sport Club do Recife de efetuar o registro de novos atletas.
A controvérsia tem origem em uma condenação administrativa da CNRD - Câmara Nacional de Resolução de Disputas. O Sport foi condenado a pagar verbas a um atleta e seu advogado, no valor total de R$ 645,7 mil.
O clube alega, entre outros, a impossibilidade de se aplicar a pena de suspensão de registro de novos atletas antes da advertência; e que a medida é desproporcional e prejudica a sobrevivência do clube “quando há outras sanções do mesmo nível no regulamento da CNRD, e que possuem natureza semelhante (pecuniária)”. Além disso, o Sport sustenta que a sanção não é tipificada na lei Pelé.
Colacionando o trecho da decisão da CBF que culminou com a sanção aplicada, o relator do agravo afirmou que não vislumbra ilegalidade no ato de aplicação de advertência cumulada com parcelamento do débito.
Quanto à alegação do clube de que, configurando-se o inadimplemento do parcelamento do débito, haveria, somente agora, de ser aplicada a referida sanção, o desembargador verificou que aquela pena de advertência não foi impugnada, tendo, pois, restado preclusa.
“Considerando a CNRD ter ocorrido novo inadimplemento de parcelamento do débito, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato, porquanto amparado no art. 42 do RCNRD.”
Juarez Folhes afirmou ainda que, em que pese o agravante crê ser desproporcional a proibição de registro de novos atletas, a mesma se deu amparada no Regulamento da CNRD, bem como no caso concreto, tendo referida instituição ponderado os motivos pelos quais entendeu pela sanção cabível.
“O CNRD ainda ponderou, no sentido de que acataria eventual pedido de suspensão de sua decisão, caso o Clube cumprisse a Ordem Processual n. 1, que previa o parcelamento de longo prazo, conforme requerido pelo próprio Clube em julho/2019 (...). O Clube agravante nada pagou, o que indica ausência de interesse em adimplir a obrigação. Com isso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada.”
Por fim, o relator entendeu que não se discute a suspensão da própria entidade desportiva, prevista na lei Pelé, que só poderia se dar pela Justiça Desportiva, mas sim a proibição temporária, com natureza coercitiva para pagamento de dívida, de contratação de novos atletas.
Assim, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
- Processo: 0000449-55.2020.8.19.0000
Veja a decisão.