Trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos consegue alteração no turno para poder cuidar do filho, que tem transtorno do espectro autista. Decisão é da juíza do Trabalho Patrícia Esteves da Silva, da 51ª vara de São Paulo.
O autor teve seu turno fixado das 6h às 15h. No entanto, alegou que o horário o impede de cuidar do filho e que sua esposa labora no período da tarde, o que geraria a ausência dos dois genitores nos cuidados da criança por longo período. Assim, pediu a fixação de seu turno no horário noturno.
A CPTM, por sua vez, alegou que cabe ao empregador decidir o horário de trabalho dos empregados, que o quanto postulado fere a norma coletiva, e que a fixação do autor no período noturno representaria privilégio em relação aos demais, já que ele passaria a receber adicional estabelecido para a categoria.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que "há de ser considerada a relevância da solicitação do autor, uma vez que o objetivo da alteração não é pecuniário e o empregador tem responsabilidade social e deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF)".
"Ademais, a postulação do autor está amparada na 'Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência', aprovada nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de emenda constitucional e status de direito fundamental e não contraria a norma coletiva. Por fim, o deferimento do quanto pretendido pelo autor não fere o Princípio da Igualdade, uma vez que há condição excepcional a ser considerada."
Com esses fundamentos, a juíza determinou que o turno do autor seja alterado para o noturno, devendo ele laborar das 23h às 7h. A magistrada determinou que a alteração seja feita no prazo de cinco dias contados a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento.
- Processo: 1001260-96.2019.5.02.0051
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