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Em casos de Justiça gratuita, honorários periciais devem seguir valores de tabela do CNJ

Decisão é da 4ª turma do STJ.

17/1/2020

Nos casos em que for deferida a Justiça gratuita, os honorários periciais devidos pela Fazenda Pública devem ser limitados aos valores constantes de tabela do CNJ. Assim entendeu a 4ª turma do STJ.

Em MS, o Estado do Mato Grosso do Sul interpôs recurso contra dois acórdãos alegando que os honorários periciais devidos pela Fazenda Pública em casos de concessão de gratuidade da Justiça somente devem ser pagos ao fim do processo, mediante execução ajuizada pelo perito. Segundo o Estado, nos casos mencionados, o montante arbitrado na origem estaria em desacordo com a tabela do CNJ, estabelecida pela resolução 232/16.

O mandado foi parcialmente concedido para que os honorários periciais fossem cobrados ao fim da demanda. Em RMS no STJ, o Estado insistiu que o juízo deveria observar o valor estabelecido na tabela do próprio Tribunal ou na tabela do CNJ.

A relatora do RMS, ministra Isabel Gallotti, explicou que o CPC/15 estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do Tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.

"O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado."

Para a ministra, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a tabela do CNJ não teria efeito vinculante, mas configuraria mera orientação, afastando a determinação legal sem qualquer justificativa.

Dessa forma, entendeu que deveria ser provido o recurso para impor limitação da responsabilidade estatal ao caso concreto.

"Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil)."

O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao recurso para limitar os valores dos honorários periciais devidos pelo Estado àqueles que constam na tabela do CNJ.

Confira a íntegra do acórdão.

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