Migalhas Quentes

Família de ex-dirigente de futebol falecido na tragédia da Chapecoense perde ação trabalhista

JT/SC fixou mais de R$ 1 mi de sucumbência.

13/1/2020

O juiz do Trabalho substituto Fabio Tosseto, de Balneário Camboriú/SC, julgou totalmente improcedente ação ajuizada pela família do ex-dirigente de futebol Delfim de Pádua Peixoto. Delfim foi uma das vítimas fatais da queda do voo que transportava a equipe da Chapecoense para Medellin.

Na reclamação, pleiteou-se o reconhecimento do vínculo de emprego do de cujus com a Federação Catarinense de Futebol e as verbas decorrentes, totalizando R$ 20,8 milhões. Narrou que Delfim, a partir de 2008, época em que a Federação passou a receber verba pública e os cargos eletivos deixaram de ser remunerados, foi contratado para exercer, além da presidência, a função de superintendente, com remuneração de R$ 35 mil mensais, acumulando os dois cargos até falecer no acidente aéreo.

Incompatibilidade

O juiz Fabio Tosseto concluiu pela impossibilidade de dissociar o cargo de presidente do cargo de superintendente, quando exercido pela mesma pessoa. Isso porque, explicou na sentença, embora o presidente tenha exercido, também, a função de superintendente, “é humanamente impossível que pudesse se desvincular da função de presidente, para atuar apenas como superintendente, subordinando-se a outros integrantes da diretoria ou a si próprio”.

Conforme o julgador, a natureza de direção, exercida pelo presidente, é excludente com a natureza subordinada do empregado: O presidente da Federação não pode, ao mesmo tempo, dirigir e representar a federação e subordinar-se a si mesmo.”

Tosseto aplicou ao caso a súmula 269 do TST, segundo a qual o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

A referida Súmula demonstra, indene de dúvidas, a incompatibilidade do cargo de diretor e empregado. No caso dos autos é ainda mais gritante a inexistência de vínculo de emprego. Isso porque o não era, inicialmente, empregado da Federação posteriormente de cujus alçado ao cargo de Presidente. Ao contrário, sempre exerceu a posição de Presidente, durante toda a relação jurídica mantida com a ré. Jamais, nos 30 anos de relação com a ré, deixou de exercer a função de Presidente e sua figura sempre esteve vinculada a esse cargo.

Além de rejeitar o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas consequentes, o magistrado negou também indenizações por danos morais, por decorrerem do “suposto vínculo de emprego que jamais existiu”.

Com a negativa do benefício da justiça gratuita, os requerentes/herdeiros foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 1,04 mi de honorários de sucumbência aos patronos da ré.

A defesa da Federação foi comandada pelo advogado Allexsandre Gerent, sócio-titular da banca trabalhista Gerent Advocacia.

Veja a sentença.

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