Migalhas Quentes

TJ/RJ não pode cobrar para emitir certidões cíveis e criminais negativas

Toffoli julgou procedente reclamação contra a cobrança.

9/1/2020

O TJ/RJ não deve cobrar para emissão de certidões cíveis e criminais negativas solicitadas pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A decisão é do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, ao julgar procedente reclamação.

O reclamante contestou a cobrança do TJ/RJ para emitir certidão negativa de distribuidor cível e execução fiscal, o que contraria determinação já proferida em pedido de providências de 2015. No pedido, o plenário do CNJ determinou que o Tribunal se abstenha de cobrar taxas e emolumentos para emitir certidões cíveis e criminais, em relação aos cartórios de distribuição do 1º ao 4º Ofícios desse Estado.

Entretanto, o TJ publicou a resolução TJ 3/16, mantendo a cobrança pela emissão de certidões negativas, mesmo quando solicitadas pelo próprio interessado para defesa de interesse pessoal.

O ministro Toffoli, ao analisar a reclamação para garantia das decisões, assentou que permanece hígida a decisão do plenário que assegurou a gratuidade para obtenção de certidões negativas no Estado fluminense.

De acordo com S. Exa., ao afirmar que a gratuidade não alcança as certidões requeridas “para fins eminentemente negociais”, a resolução cria obstáculo para a efetiva aplicabilidade da decisão do plenário.

Afasta, por conseguinte, a plena eficácia de uma garantia fundamental do cidadão, expressamente consignada no art. 5º, inciso XXXIX, alínea ‘b’, da Constituição Federal, conforme já reconhecido nesta Casa. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 472.489), reitere-se que o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal, não podendo ser afastada, mesmo que para casos pontuais, por simples ato administrativo.”

Conforme Toffoli, mesmo diante da peculiaridade de os cartórios de distribuição fluminenses ainda não se encontrarem oficializados, deve o Tribunal garantir aplicabilidade ao preceito constitucional que assegura gratuidade para obtenção de certidões negativas (cíveis e criminais) requeridas pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Dentro dessa ordem de ideias, a Lei Estadual nº 7.128/2015, utilizada pelo TJRJ como fundamento para edição do ato normativo em análise, não afasta a gratuidade para a emissão de certidões de cunho pessoal, como as certidões negativas de ações cíveis e criminais existentes no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com interpretação literal e conforme da legislação estadual, a ressalva apontada é direcionada para a lavratura das certidões “de cunho eminentemente negociais”, absolutamente distintas daquelas que lançam informações pessoais existentes no âmbito de repartições públicas, independentemente do fim a que se destina.”

Assim, julgou procedente a reclamação e ainda fixou que a Corte do RJ altere os seus atos normativos em conformidade com a decisão.

Veja a decisão.

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