Facebook deverá indenizar um cidadão que teve sua página na rede social bloqueada devido ao nome ser homônimo ao do político Fernando Haddad. Decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve sentença, mas negou o pedido de majoração do usuário.
Às vésperas da eleição de 2018, o perfil do cidadão foi bloqueado devido a uma suspeita de que ele estava se passando por outra pessoa. No entanto, usuário era apenas homônimo ao candidato petista.
Após ter a conta bloqueada, o usuário chegou a apresentar documentos comprovando seu nome, mas não foi suficiente para que o Facebook desbloqueasse o perfil.
Diante da situação, ele ajuizou ação pedindo uma indenização no valor de R$ 100.000. A ação foi julgada procedente pela juíza de Direito Patrícia Martins Conceição, da 37ª vara Cível de São Paulo/SP. A magistrada condenou o Facebook a indenizar o usuário no valor de R$ 2.000 e considerou o valor da indenização pretendida pelo autor desproporcional.
O Usuário recorreu pedindo a majoração da sentença no valor de R$10.000.
Negada majoração
Ao analisar o pedido, a desembargadora Maria do Carmo Honório, relatora, explicou que à época em que aconteceu o bloqueio, no contexto de processos eleitoral, o uso das plataformas de relacionamento como meio de tumultuar as eleições e disseminar notícias falsas ganhou destaque e, por isso, o Facebook bloqueou o perfil, como prevenção.
“O dano, na verdade, não decorreu do bloqueio da página pessoal do apelante, que ocorreu no exercício regular do direito, mas sim, da manutenção da suspensão, mesmo após a comprovação de que ele não havia descumprido as normas da empresa, fato que deu ensejo à propositura da presente ação”.
Para a magistrada, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é razoável uma vez que “obedece aos princípios legais, sem abusos ou exageros, atentando-se à gravidade da infração, capacidade financeira das partes e contexto temporal dos acontecimentos”.
Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de majoração e manteve a condenação.
- Processo: 1122918-53.2018.8.26.0100