A 4ª turma do STJ negou pretensão da Bombril contra a Tecbril Indústria Química Ltda. pugnando pela exclusividade do uso das marcas "BOM BRIL", "BOMBRIL", "BRIL" e "BRILL", bem como requerendo que a ré fosse obrigada a abster-se do uso das referidas expressões.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a pretensão da Bombril, por entender que, a despeito da sufixação comum, inexiste confusão entre os produtos da autora – palha de aço destinada a realçar o brilho de metais e produtos de limpeza doméstica – e os da ré – produtos químicos que se destinam a fazer brilhar veículos automotores e suas peças específicas. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.
O relator do recurso especial da Bombril, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que a expressão "BRIL" consubstancia um radical representativo da ideia de "brilho", característica básica dos produtos de limpeza fornecidos pelas partes em litígio.
“Desse modo, revela-se evidente que a marca "BRIL" se enquadra na categoria evocativa, por trazer à mente o resultado buscado com a utilização dos produtos a que se vincula. Nada obstante, como dito alhures, para atrair a jurisprudência sobre a mitigação do direito de exclusividade do registro, também se afigura necessário observar se a coexistência dos sinais semelhantes tem o potencial de gerar confusão no público consumidor.”
Salomão explicou que no tocante às marcas evocativas (como a expressão "BRIL"), a análise da potencial confusão do público-alvo não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados – no caso, "BOMBRIL"/"BOM BRIL"/"BRIL"/"BRILL" versus "TECBRIL" –, sendo fundamental o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca.
E, ao confrontar o trade dress das marcas em discussão, o relator concluiu que não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo.
“Com efeito, procedendo-se à rápida busca de fotografias dos produtos das citadas marcas na rede mundial de computadores, verifica-se a evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que a TECBRIL utiliza como elemento marcário preponderante a expressão "TEC", nomeando os mais variados produtos para veículos automotores como "TEC BRILHO", "TEC COOL", "TEC MOTOR", "TEC PRO", "TEC TINTA" e "TEC FRESH".”
Por fim, o ministro consignou que à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, não se vislumbra o uso indevido da marca "TECBRIL", uma vez não demonstrada, sequer potencialmente, confusão entre os produtos fornecidos e o consequente desvio de clientela, o que justificaria a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano material pleiteada pela Bombril.
O colegiado seguiu o voto do relator à unanimidade.
- Processo: REsp 1.336.164
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