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Resultado do sorteio da obra "Sociedade Limitada - Aspectos Jurídicos Relevantes"

O livro trata de temas de extrema atualidade, com esmero e profundidade, mesmo que, em relação a alguns, seja escassa a produção doutrinária.

26/12/2019

O livro "Sociedade Limitada - Aspectos Jurídicos Relevantes(Quartier Latin - 320p.), coordenado por Pedro A. L. Ramunno e com a coautoria de Pedro Saad Abud e Vinicius Cavarzani, advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, trata de temas de extrema atualidade e coroa o ano em que são comemorados os 100 anos da introdução da sociedade limitada no ordenamento jurídico brasileiro.

"Para além dessa impressão inicial, vem este livro com muita oportunidade, pois coroa o ano em que são comemorados os cem anos da introdução da sociedade limitada no ordenamento jurídico brasileiro. Refiro-me ao Decreto n. 3.708, de 1919, que, por obra de Nabuco Araújo, veio à lume extraindo do Projeto de Código Comercial de Inglez de Souza os dispositivos básicos que nele configuravam a então denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com apenas 18 artigos, referido Decreto deu àquele novo tipo societário a flexibilidade que possibilitou sua adequação às mais diversas necessidades práticas e às sempre diversificadas exigências do mercado.

"O regramento detalhado com que a sociedade limitada foi tratada no Código Civil de 2002 não aproveitou o anteprojeto apresentado pouco antes de sua promulgação pela comissão de juristas capitaneada por Arnoldo Wald, e manteve o texto original, produzido na década de 1960. Com isso, deixou de incorporar importantes conquistas, dentre elas a sociedade unipessoal, mas conferiu a esse tipo societário uma nova roupagem, conquanto acompanhada de algumas perplexidades, como a profusão de maiorias para tais e quais deliberações sociais, uma genérica e taxativa proteção à minoria em matéria de alterações contratuais, sem parâmetros para ser definida pela vontade dos sócios, restrições à celebração de sociedade entre cônjuges e assim por diante. Mesmo assim, houve avanços significativos que, aos poucos, foram-se aperfeiçoando com pontuais mudanças legislativas, como a que flexibilizou a deliberação sobre escolha e destituição de seus dirigentes, a que dispensou a realização de reuniões para as sociedades de dois sócios e, para não ir além, a recente permissão, há muito esperada, de ser formada com um único sócio."

- Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Sobre os autores:

Pedro A. L. Ramunno é graduado, mestre em Direito Comercial e Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do LLM em Direito Societário do Insper. Advogado e sócio de Ramunno Advogados.

Pedro Saad Abud é advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduado em Processo Civil pela FAAL. L.L.M em Direito Societário pelo Insper (cursando).

Vinicius Cavarzani é advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocaciagraduado em Direito pela UNESP, mestre em Direito pela UNESP. L.L.M em Direito Societário pelo Insper (cursando).

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