No último dia 16, o plenário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou dois pareceres do advogado Emerson Affonso da Costa Moura, da Comissão de Direito Constitucional do instituto, contrários aos decretos 9.685/19 e 9.785/19. As normas modificam o decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, com o objetivo de flexibilizar o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição.
Para o relator, os novos decretos são inconstitucionais.
De acordo com o advogado, embora o presidente da República tenha competência constitucional para regulamentar preceito legal por meio de decreto, isto não significa que tal exercício, em um Estado Democrático de Direito, não tenha limites.
Para Moura, parece evidente que os decretos ultrapassam a competência de expedir regulamento, uma vez que, ao prever novas regras relativas à posse de armas de fogo e de munição, não se adequam às exceções que permitem regular a matéria diretamente por decreto e inovar no ordenamento.
Usando como exemplo o referendo realizado em 2005, quando a maioria da população optou pela não proibição à comercialização de armas de fogo no país, Moura afirma que a vontade das maiorias eventuais não pode violar o direito das minorias não contempladas no processo majoritário. Assim, torna-se necessário encontrar uma justa medida entre os poderes orgânicos, de forma que no exercício das decisões políticas pelos Poderes Executivo e Legislativo sejam preservados os bens e valores constitucionais.
Segundo o relator, a iniciativa do chefe do Poder Executivo suscita a possibilidade de ampliação dos indicadores de violência, em virtude do uso mais acessível das armas de fogo em um país que já possui altos índices de criminalidade.
Moura aponta que, ao contrário do modelo constitucional norte-americano, no qual é previsto um fundamento legislativo para o porte e o uso de arma para a segurança individual, o atual regime brasileiro não prevê cláusula permissiva.
“A facilitação no acesso a armas, portanto, não atende aos direitos fundamentais individuais e sociais, bem como aos princípios constitucionais que regem a ordem social brasileira.”
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