O ministro Rogério Schietti, do STJ, proveu recurso contra acórdão do TJ/PR que manteve a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória como marco interruptivo para aquisição de novos benefícios.
A defesa do paciente alegou que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; “logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos”. Assim, requereu a alteração da data-base, como sendo a data da última prisão do recorrente.
Ao apreciar o recurso, o ministro Schietti lembrou que a orientação da 3ª seção de fato era que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Contudo, em fevereiro do ano passado, em caso relatado pelo próprio ministro Schietti, a seção assentou firmou a tese:
"A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução."
Mencionando dispositivos da LEP (arts. 111 e 118), S. Exa. explicou que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão.
“Dessa forma, sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das penas, pois, conforme a leitura do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime apenas quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto.”
Assim, afirmou Schietti, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da LEP, “não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente”, por ausência de previsão legal expressa.
“Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando.”
S. Exa. assentou no voto que não se pode alegar que um fato praticado antes do início da execução da pena constitua parâmetro de avaliação do mérito do apenado, uma vez que evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
“Assim, um delito cometido antes de iniciar-se o cumprimento da pena não possui o condão de subsidiar a análise do desenvolvimento da conduta do condenado e, por conseguinte, não deve ser utilizado como critério para que se proceda ao desprezo do período de pena cumprido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em face do reinício do marco temporal relativo aos benefícios executórios.”
Schietti acolheu a tese defensiva de que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando.
“Logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.”
Dessa forma, o relator concluiu que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a orientação do STJ, e por isso reformou o acórdão para afastar o marco interruptivo estabelecido após a unificação de penas.
O advogado Jessé Conrado da Silva Góes patrocina a defesa do paciente.
- Processo: REsp 1.776.475
Veja a decisão.