Construtora deverá pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis de comprador por causa do atraso na entrega de apartamento. A decisão é da 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
O autor alegou que em outubro de 2013 fez contrato com a construtora para a compra de um apartamento com previsão de entrega do imóvel para novembro de 2016. No contrato, havia cláusula de prorrogação da entrega em 180 dias.
O comprador afirmou que cumpriu todas as suas obrigações, mas a empresa não cumpriu com a entrega do imóvel, o que lhe trouxe prejuízos emocionais, morais e materiais, visto que ele ainda precisa pagar os aluguéis de sua atual residência enquanto deveria receber possíveis aluguéis do novo imóvel.
O autor sustentou que a cláusula de prorrogação de entrega em 180 dias é nula e pediu a concessão de liminar para determinar à construtora o pagamento da quantia relativa a condomínios já pagos por ele, no valor de R$ 15,8 mil, e dos aluguéis vincendos até a entrega do imóvel.
A juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 1ª vara Cível de Rio Verde, afirmou que restou incontroverso que o prazo para entregar o imóvel fora pactuado para o mês de novembro de 2016, com tolerância de 180 dias, prazo este que se findou em maio de 2017. No entanto, pontuou a magistrada, a construtora ainda não entregou o imóvel alegando grave crise financeira.
A julgadora afastou qualquer abusividade, ilegalidade e violação do princípio da boa-fé contratual na pactuação de cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda na planta. Porém, considerou que a construtora não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que autorizariam uma nova prorrogação na data de entrega do imóvel.
Assim, reconheceu o direito ao autor de receber os lucros cessantes concernentes no valor dos aluguéis, pela estimativa de imóvel equivalente, desde o mês seguinte previsto para a entrega da obra até a entrega das chaves, além de multa por descumprimento contratual.
Contra a decisão, a construtora interpôs recurso. A 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, contudo, manteve a sentença em seus próprios termos.
Os advogados Murilo Sousa e Silva e Yasmin Terra Ferreira atuaram na causa pelo comprador.
- Processo: 5406217.64.2017.8.09.0137
Confira a íntegra do acórdão.