A 2ª turma do TRF da 5ª região decidiu, por unanimidade, manter as regras da ANAC que regulamentam a cobrança de taxas por bagagens despachadas em viagens aéreas no Brasil. O colegiado negou provimento à apelação do Procon de Fortaleza/CE, na qual pleiteava a invalidade de diversos artigos da resolução 400/16.
O recurso analisado pelo colegiado foi ajuizado pelo Procon contra a sentença proferida pela 10ª vara Federal do Ceará, que considerou improcedente a ACP para cancelar as novas normas relativas a cancelamentos e remarcações de passagens, cobranças de taxa de bagagens despachadas e aplicações de multas contratuais.
Na apelação, o Procon alegou que a resolução da ANAC viola os preceitos do CDC, uma vez que o consumidor terá de arcar com o custo de serviço acessório adicional, sem que tenham sido apresentados elementos indicativos da não onerosidade aos consumidores com as novas regras.
Franquia de bagagem
Segundo o relator, desembargador Federal Leonardo Carvalho, análises da ANAC, TCU e CADE indicam que a obrigatoriedade da franquia de bagagem limitava a concorrência e impactava negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo, cuja principal característica é a venda em separado de diversos itens que compõem o serviço de transporte aéreo.
As novas regulamentações tiveram como fundamento ampliar o número de empresas estrangeiras de aviação no Brasil, tendo em vista que o mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência.
Ao fundamentar a decisão, Carvalho fez referência ao acórdão do TCU segundo o qual o objetivo da cobrança em separado da bagagem não se trata, necessariamente, da redução do preço da passagem, mas “dar continuidade à desregulamentação do setor, dentro do princípio da liberdade tarifária, fomentando a concorrência entre as empresas aéreas com a possibilidade de uma maior oferta de serviços e tipos de passagem, evitando que os passageiros sem bagagem subsidiem os passageiros com passagem despachada”.
O colegiado manteve o argumento da sentença da 10ª vara Federal do Ceará de que a “mera desregulamentação da franquia de bagagem despachada, por si só, não representa violação a direitos do consumidor ou concessão de vantagem excessiva ao fornecedor”.
Processo: 0816363-41.2016.4.05.8100
Veja o acórdão.
Informações: TRF da 5ª região.