Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, entendeu ser cabível a cobrança de taxas de manutenção realizada por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado.
De acordo com os autos, a Associação dos Moradores ajuizou ação de cobrança por serviços prestados, objetivando o recebimento de valores relativos a despesas de manutenção do loteamento.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento das despesas. Os demandados interpuseram recurso de apelação e o TJ/SP deu provimento ao reclamo, aplicando ao caso o tema 882 do STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no qual “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
A associação recorreu alegando que sua particular situação merecia uma análise diferenciada.
Ao analisar o recurso especial da associação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afastou a aplicação do tema 882.
O ministro relembrou que há julgados no âmbito do STJ no sentido de ser cabível “a cobrança de taxas de manutenção realizada por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente”.
Com este entendimento, o ministro deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
- Processo: Resp 1.783.518
Veja a decisão.