Na próxima quarta-feira, 11, o plenário do STF deve definir se o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe ou não o prazo prescricional. O caso é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, por crime de tráfico transnacional de drogas. A Defensoria Pública da União impetrou HC contra acórdão da 6ª turma do STJ. No Tribunal Superior, ficou assentado: “A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/4/2016 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição – foi publicado em 14/3/2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2 anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição.”
A DPU defende a tese de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, tendo em conta a pena em concreto e o lapso de dois anos, a contar do último marco interruptivo (publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva se deu em 13/4/18. De acordo com a Defensoria, a confirmação da condenação pelo TRF da 1ª região não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição:
“A despeito da interposição de recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região não proveu do apelo e chancelou a sentença condenatória, confirmando integralmente os seus termos.”
Assim, busca a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Posições divergentes
Inicialmente, o relator, ministro Moraes, indeferiu a ordem de HC, em decisão de outubro último, afirmando que o STJ, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes do Supremo.
Contudo, após a alegação da DPU da existência de posições divergentes entre as turmas do STF, o ministro Moraes submeteu o caso para julgamento do plenário.
- Processo: HC 176.473