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Audiência pública no STF discute validade de candidaturas avulsas nas eleições

O ministro Barroso é relator do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute o tema.

9/12/2019

Nesta segunda-feira, 9, o STF sediou audiência pública para discutir a viabilidade de candidaturas avulsas - sem filiação partidária - nas eleições. Na reunião, foram ouvidos representantes de partidos políticos, de instituições, da sociedade civil e do meio acadêmico.

O ministro Luís Roberto Barroso é relator do RE 1.238.853, com repercussão geral reconhecida, que discute o tema. O recurso foi apresentado por dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram registros de candidatura a prefeito e vice-prefeito do RJ negados pela Justiça Eleitoral, sob o entendimento de que a CF/88 (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.

Na abertura da audiência, o ministro registrou a importância de ouvir especialistas para saber se a exigência de filiação partidária é indispensável para fins de candidaturas ou se isso significa uma reserva de mercado para partidos que, “muitas vezes, não têm democracia interna”.

Já ao encerrar a audiência, Barroso afirmou que este foi um dos dias mais produtivos em seus seis anos de STF. “Foi um debate verdadeiramente plural, com exposições extremamente bem fundamentadas, de pessoas que se prepararam e vieram contribuir para o país e para o Supremo, para que possamos tomar uma decisão devidamente esclarecida.”

Participaram da audiência pública representantes do Senado, da Câmara dos Deputados, da AGU, da PGR, dos partidos políticos, dos movimentos sociais e da academia que externaram posições bem divididas.

Segundo o ministro, a despeito das opiniões contrárias, o debate produziu alguns consensos, entre eles o reconhecimento de que há hoje no Brasil um descolamento entre a classe política e a sociedade civil. “Todos estamos de acordo que é preciso reconstruir algumas pontes”, afirmou o ministro, acrescentando que este é um fenômeno mundial.

Para o ministro Barroso, a tarefa do STF será decidir se o deslinde da questão envolve a preservação de regras democráticas e a proteção de direitos políticos fundamentais ou se se trata de uma escolha política, que, nesta condição ficaria a cargo do Congresso. “Não é banal essa fronteira entre direito e política no mundo contemporâneo”, reconheceu.

Entre as conclusões da audiência favoráveis à adoção da candidatura avulsa no Brasil, o ministro salientou a constatação de que a maior parte dos países admite a possibilidade, que todo monopólio é ruim, inclusive o dos partidos políticos, e que aparentemente existe uma demanda social nesse sentido.

Os expositores que se manifestaram contrariamente à ideia apontaram riscos de enfraquecimento dos partidos e de desinstitucionalização da democracia e dificuldades de implementação das candidaturas avulsas.

Para o ministro, a pluralidade de argumentos demonstra o quanto a questão é delicada. “Se fosse fácil, o problema já estaria resolvido”, disse. Barroso ressaltou a importância das audiências públicas. Segundo ele, a despeito de lhe caber a palavra final sobre o sentido da CF, o STF não é seu único intérprete, muito menos seu dono. “A interpretação da Constituição é um projeto coletivo, que envolve as instituições e as manifestações da sociedade. Cabe ao Supremo interpretá-las e filtrá-las pela Constituição, tendo em vista o que for melhor para o país”, concluiu.

PGR

Em nome da PGR, o sub-procurador Geral, Brasilino Pereira dos Santos, defendeu a flexibilização de interpretação de Constituição para admitir as candidaturas avulsas. Ele leu trechos do parecer do procurador-Geral, Augusto Aras, no sentido de que a adoção desse modelo não trará qualquer prejuízo para a democracia representativa e poderá coexistir com as candidaturas vinculadas a partidos políticos.

Condição sine qua non

Na análise do advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, “o tema suscita controvérsias sobre o acerto ou desacerto do sistema da filiação obrigatória sob um aspecto ideológico, mas o fato é que a Constituição, no seu artigo 14, §3º, inciso V, exige a filiação partidária para o cidadão concorrer a mandato político. Ou seja, trata-se de condição de elegibilidade imposta de forma expressa pela própria Constituição Federal. Não há o que fazer, é uma condição sine qua non, não sendo possível implementar candidaturas avulsas ao arrepio da norma constitucional explícita e cogente”.

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