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STF marca julgamento sobre cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Processo está na pauta da quinta-feira.

5/12/2019

Está marcado para quinta-feira, 12, o julgamento de recurso extraordinário que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo. O processo está na lista 293-2019 do ministro Marco Aurélio. 

Entenda

O caso tramita no STF desde 2014 e foi ajuizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra decisão do TRF da 4ª região que julgou inconstitucional o art. 64 da lei 5.194/66, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos.

Aquela Corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.

No RE, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.

Repercussão geral

O ministro Marco Aurélio é o relator. Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, Marco Aurélio destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais.

“Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal.”

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no plenário virtual da Corte.

Outro RE

Discussão semelhante se encontra no RE 647.885, no qual o Estatuto da Advocacia é questionado. 

O recurso interposto pelo MPF questiona decisão da Corte Especial do TRF da 4ª região que, em análise de incidente de inconstitucionalidade, manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da OAB e considerou cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à entidade de classe. 

O MPF considera que a decisão ofende a liberdade de exercício profissional, garantido pela CF. Para o parquet, a sanção seria um meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades.

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