Migalhas Quentes

Cláusula de seguro que exclui cobertura para furto simples sem explicar significado é abusiva

STJ garantiu a indenização securitária por furto de celular.

4/12/2019

Essa doeu. O consumidor deve sentar e chorar de ver uma cláusula dessa no contrato." A constatação é da ministra Nancy, do STJ, ao julgar na última terça-feira, 2, caso que tratou da alegação de abusividade de cláusula contratual. Spoiler: o consumidor ganhou a causa na 3ª turma.

Trata-se de uma ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por consumidora que comprou um iPhone 7 por R$ 4.499, em dezembro de 2016, e um seguro contra roubo e furto.

Eis que, no Carnaval do ano seguinte, a autora participava de um bloco na Vila Madalena, em SP, quando teve o celular furtado de seu bolso. Na hora de acionar a seguradora, a resposta: não seria possível cobrir o sinistro pois o celular foi furtado de forma simples, risco excluído da garantia securitária.

Em 1º grau o juízo acolheu parte da pretensão autoral, assentando que a exclusão – furto simples – é abusiva, tendo em vista que o consumidor leigo não é obrigado a distinguir roubo, furto e furto qualificado e simples. E, além disso, que a informação não estava clara para a consumidora. Já o TJ/SP deu provimento à apelação da seguradora, concluindo que a cláusula restritiva estava especificada e redigida de forma clara e simples, “não causando qualquer dificuldade de compreensão do consumidor”.

Ao apreciar a controvérsia, a relatora Nancy Andrighi não teve dúvida ao afirmar que tal exclusão era abusiva: “Não tem nenhuma condição.” No voto, a ministra esclareceu, à luz do CDC, que não basta que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor; elas devem estar noticiadas de modo adequado e eficiente.

O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar sem nenhuma ambiguidade.”

S. Exa. lembrou que em geral os consumidores que firmam contratos pré-redigidos o fazem sem deter conhecimento preciso dos termos do contrato, sem oportunidade de examinar com cautela as cláusulas. E, mesmo que o faça, “ainda assim pode vir a aceitar cláusulas abusivas, o que ocorre pelo fato de as cláusulas serem redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu verdadeiro alcance, como, por exemplo, exigir conhecimentos jurídicos aprofundados para sua compreensão”.

Assim, concluiu, a cláusula securitária que garante proteção do bem apenas contra furto qualificado, sem esclarecer seu significado, bem como seu alcance, diferenciando-o do furto simples, “está contaminada por abusividade pela falha do dever geral de informação da seguradora”. A turma acompanhou o voto da relatora à unanimidade, com o restabelecimento da sentença.

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